EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.
Como é de conhecimento geral, no dia 17 de agosto de 2020, o Ministro Decano Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do RExt. nº 592.616 (com repercussão geral reconhecida – tema 118), entendeu e julgou, fixando a tese de que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins.

“A parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.” RExt. 592.616.

Portanto, o contribuinte pode e deve requerer a diferença identificada à maior nos recolhimentos dos tributos dos últimos 5 (cinco) anos, bem como pleitear liminarmente a exclusão do ISS nas competências vincendas.

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar toda assessoria necessária neste assunto, bem como dirimir eventuais dúvidas ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Fonte: Conjur

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